Supremo Tribunal Federal derruba decisões do Tribunal de Justiça de SP e impede a contagem de tempo
- Diretoria Sindserv
- 10 de jan. de 2022
- 2 min de leitura

Com o entendimento do STF, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não deve ser considerado para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, conforme disposto no artigo 8.º, IX, da Lei Federal n.º 173/2020, afetando os direitos dos servidores públicos de todo o Brasil.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vinha tendo entendimento diverso, permitindo o não impedimento da aquisição dos direitos decorrentes dos adicionais por tempo de serviço, mas mantendo a suspensão de pagamento e da fruição dos benefícios deles advindos no lapso temporal de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Esclarecendo ao Sindicalizado, segundo entendimento do TJ/SP, seria considerado e contado todo o período de efetivo exercício do servidor, mesmo que os benefícios só fossem pagos a partir desse mês (Janeiro de 2022).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende como inafastável a suspensão da contagem de tempo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio previstas no Artigo 8.º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando as decisões anteriores da Suprema Corte.
A título de exemplo, na Reclamação nº 48.178/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou decidido que "(...) ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (...)"
Em março de 2021, por onze votos a zero, os Ministros do STF já haviam declarado a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 173/2020, o que inclui o artigo 8.º, IX, da referida Lei, sendo unânimes no entendimento de que as regras que determinaram a retirada de nossos direitos não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade é apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia, aos cofres públicos.
“Nossa Entidade Sindical entende que mais uma vez, a responsabilidade pela má administração dos recursos públicos e pela crise é colocada nas costas dos trabalhadores, repudiando com veemência a suspensão e não contabilização do referido tempo de serviço, pois se trata de período de efetivo exercício dos servidores públicos municipais de Ilhabela”, afirma Carlos José, presidente do Sindserv Ilhabela.
Dessa forma, permanece a proibição aos Municípios, Estados e União, de contar esse tempo de serviço que compreende o período de 28/05/2020 até 31/12/2021, como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício para a aposentadoria e quaisquer outros fins.
Servidor Publico de Ilhabela - FILIE-SE! http://bit.ly/3dDDkTN
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